Convivência marital: quando a relação pode ser reconhecida como união estável
A convivência entre duas pessoas pode gerar direitos e deveres mesmo quando não existe casamento formal. É o que ocorre na chamada união estável, reconhecida pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil.
O artigo 226, § 3º, da Constituição estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar e que a legislação deve facilitar sua conversão em casamento.
Já o artigo 1.723 do Código Civil considera união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Isso significa que não existe, necessariamente, um prazo mínimo de convivência para que uma relação seja reconhecida como união estável. O que deve ser analisado é o conjunto de características da relação, especialmente a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura e a intenção de formação de uma família.
O reconhecimento da união estável pode produzir efeitos importantes, inclusive relacionados ao patrimônio, alimentos, sucessão e outros direitos familiares.
Por isso, quem vive uma relação de convivência marital e deseja garantir seus direitos deve guardar documentos e outros elementos que possam comprovar a existência da união, além de buscar orientação jurídica quando houver dúvidas ou conflito.
Em resumo, morar junto, por si só, não é o único fator analisado. A Justiça considera as características e a realidade da relação para verificar se estão presentes os requisitos da união estável.
Importante: cada situação deve ser analisada individualmente, e este conteúdo tem caráter informativo, não substituindo a orientação de um advogado.

