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Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: saiba quais são os seus direitos nas cobranças de dívidas

Você sabia que uma empresa pode cobrar uma dívida, mas não pode constranger ou ameaçar o consumidor? Essa proteção está prevista no artigo 42 da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo estabelece que o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça durante uma cobrança.

E se a cobrança estiver errada?

O parágrafo único do artigo 42 trata das cobranças indevidas. Quando o consumidor paga um valor que não deveria, a lei prevê, em regra, o direito à devolução em dobro da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. A própria lei estabelece uma exceção quando houver engano justificável.

Por exemplo: se uma empresa cobra R$ 500 de uma dívida que deveria ser de R$ 300 e o consumidor paga os R$ 500, os R$ 200 cobrados a mais podem, em determinadas circunstâncias, ser devolvidos em dobro, conforme as regras do artigo.

O que uma empresa pode fazer?

A empresa pode entrar em contato com o consumidor para cobrar uma dívida existente. Porém, a cobrança deve respeitar a dignidade e os direitos do consumidor, sem ameaças, humilhações ou exposição pública.

Além disso, os documentos de cobrança devem apresentar informações que identifiquem o fornecedor, como nome, endereço e CPF ou CNPJ, conforme o artigo 42-A do CDC.

Fique atento

Se você receber uma cobrança que considera indevida ou sofrer algum tipo de constrangimento durante uma cobrança, é importante guardar boletos, mensagens, comprovantes de pagamento, gravações e outros documentos que possam comprovar o ocorrido.

Em caso de dúvida sobre uma situação específica, o consumidor pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou orientação jurídica.

Conhecer seus direitos é uma das principais formas de se proteger contra cobranças abusivas.

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