STF proíbe municípios de aumentar alíquota do IPTU com base na área do imóvel
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de uma alíquota de IPTU maior quando o único critério utilizado pelo município é a área do imóvel. A decisão foi tomada por unanimidade e tem repercussão geral, o que significa que o entendimento deve orientar casos semelhantes em todo o país.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.455, que teve como origem uma disputa envolvendo o município de Chapecó, em Santa Catarina. A legislação municipal estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto os demais imóveis residenciais estavam sujeitos à alíquota de 0,5%.
O contribuinte questionou a cobrança na Justiça, e as decisões das instâncias anteriores consideraram inconstitucional a diferenciação baseada na metragem do imóvel. O município recorreu ao STF, mas o Tribunal Pleno negou o recurso e manteve o entendimento contrário à cobrança.
A tese fixada pelo Supremo foi: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.” O julgamento teve como relator o ministro Dias Toffoli.
A decisão não significa, porém, que a metragem do imóvel não possa ser considerada para nenhuma finalidade relacionada ao IPTU. O que o STF proibiu foi a utilização da área do imóvel como critério para estabelecer uma alíquota diferenciada do imposto, nas situações abrangidas pelo Tema 1.455.
A Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, além da progressividade em razão do valor da propriedade. A decisão do STF, portanto, não impede essas formas de diferenciação previstas constitucionalmente.
Na prática, proprietários de imóveis que estejam sujeitos a uma alíquota de IPTU maior exclusivamente porque a propriedade ultrapassa determinada metragem podem ter fundamento para questionar a cobrança, desde que a legislação municipal esteja dentro do alcance definido pelo STF.
Também é possível discutir a devolução de valores eventualmente pagos de forma indevida. No entanto, a decisão do STF não significa que todos os contribuintes terão restituição automática. A possibilidade de recuperar valores e o período alcançado dependerão da situação de cada contribuinte, da legislação aplicável e dos prazos legais.
O acórdão do Tema 1.455 foi publicado em 14 de agosto de 2026, consolidando o entendimento do STF sobre a questão.

