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STJ reforça que dívidas com mais de 5 anos não podem ser cobradas judicialmente nem de forma abusiva

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre dívidas antigas voltou a ganhar destaque e acendeu um alerta para consumidores em todo o país. De acordo com a Corte, débitos com mais de cinco anos estão prescritos, o que significa que não podem mais ser cobrados judicialmente — e, em determinadas situações, nem mesmo de forma insistente fora da Justiça.

Apesar disso, práticas de cobrança consideradas abusivas ainda são comuns. Consumidores relatam ligações frequentes, mensagens e tentativas de pressão psicológica para forçar o pagamento de dívidas já prescritas. Muitos acabam quitando esses valores sem saber que, em alguns casos, podem estar sendo cobrados de maneira indevida.

O posicionamento consolidado do STJ indica que, após o prazo prescricional, a instituição credora perde o direito de exigir o pagamento na Justiça. Além disso, cobranças insistentes ou constrangedoras podem ser enquadradas como abusivas, abrindo espaço para indenização por danos morais.

Especialistas apontam que, diante de uma dívida com mais de cinco anos, o consumidor pode exigir uma série de medidas, como a exclusão imediata do nome de cadastros de inadimplentes, o fim das cobranças e o acesso completo às informações do débito, incluindo contrato original, evolução da dívida e data de vencimento.

Caso as tentativas de cobrança persistam mesmo após a prescrição, a situação pode ser levada ao Judiciário. Dependendo das circunstâncias, a insistência pode ser interpretada como prática abusiva, sujeita à reparação.

Para orientar consumidores, modelos de reclamação têm sido compartilhados como forma de formalizar o pedido de regularização junto às empresas. O documento geralmente solicita a exclusão de registros, interrupção das cobranças e apresentação de documentos que comprovem a origem e o prazo da dívida.

O tema reforça a importância da informação e do conhecimento dos direitos do consumidor, especialmente diante de práticas que ainda desafiam o entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros.

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