Moraes vota contra teto de R$ 500 para anuidades da OAB no STF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra a aplicação do limite de R$ 500 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo o relator, o teto previsto na Lei 12.514/11 — que estabelece valores máximos para contribuições de conselhos profissionais — não se estende à entidade.
Para Moraes, a OAB possui natureza institucional própria e autonomia garantida pela Constituição, o que impede sua equiparação aos demais conselhos de fiscalização profissional.
Julgamento ocorre no plenário virtual
O caso está sendo analisado no plenário virtual do STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.180). Até o momento, apenas o voto do relator foi registrado.
A previsão é de que o julgamento seja concluído na próxima sexta-feira (13). Até lá, os ministros ainda podem votar, pedir vista ou solicitar destaque, o que levaria o processo ao plenário presencial.
Entenda a disputa
A controvérsia teve início após um advogado entrar com ação contra a OAB do Rio de Janeiro, solicitando que a anuidade fosse limitada ao teto de R$ 500, conforme previsto no artigo 6º da Lei 12.514/11.
A ação foi inicialmente rejeitada, mas uma turma recursal do Juizado Especial Federal reformou a decisão e determinou que o limite fosse aplicado, além da devolução dos valores pagos acima do teto.
A OAB/RJ recorreu ao STF, argumentando que a entidade não pode ser tratada como um conselho profissional comum, já que exerce funções constitucionais ligadas à defesa da ordem democrática, da cidadania e do Estado de Direito.
PGR defendeu aplicação do teto
Em 2022, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou contra o recurso da OAB, defendendo que o limite legal deveria valer também para a Ordem.
Para o órgão, apesar da natureza jurídica singular, a OAB atua como conselho profissional ao cobrar contribuição obrigatória de seus inscritos, não havendo justificativa para tratamento diferenciado.
Argumentos do relator
Ao votar, Moraes destacou que o STF já reconheceu em precedentes, como na ADI 3.026, que a OAB é um “serviço público independente”, não integrando a administração pública indireta nem sendo equiparável aos conselhos profissionais.
Segundo o ministro, a Lei 12.514/11 foi criada para regular cobranças de conselhos em geral, enquanto a OAB possui disciplina própria no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Para ele, impor o teto representaria intervenção estatal indevida na autonomia financeira da entidade e poderia comprometer suas funções institucionais, que vão além da fiscalização profissional.
Tese proposta
Moraes votou pelo provimento do recurso da OAB/RJ e propôs a seguinte tese:
- O limite previsto na Lei 12.514/11 não se aplica à OAB;
- As contribuições anuais da advocacia são regidas exclusivamente pelo Estatuto da OAB, devido ao papel institucional da entidade e à importância da advocacia para a administração da Justiça.

