TJ-PI suspende cobrança de ICMS sobre energia solar de consumidor no Piauí
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) suspendeu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre energia solar produzida e consumida por um morador do estado. A decisão liminar foi assinada pelo desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
A medida atende a um mandado de segurança impetrado pelo advogado Cleanto Jales de Carvalho Neto, que alegou ilegalidade na tributação. Segundo ele, a energia solar gerada em sua residência é destinada exclusivamente ao consumo próprio, não havendo finalidade comercial.
Na ação, o advogado argumentou que o excedente de energia injetado na rede elétrica é compensado em faturas futuras, conforme prevê a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Lei Federal nº 14.300/2022. Ele sustentou ainda que a cobrança viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e da capacidade contributiva.
O magistrado considerou que o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, condiciona a incidência do ICMS à circulação de mercadorias entre sujeitos distintos, o que não ocorre no caso do autoconsumo.
“Defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida e autoconsumida pelo impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, vedando-se a inserção de valores correspondentes ao referido tributo nas faturas subsequentes”, decidiu o desembargador.
A Secretaria da Fazenda do Piauí (Sefaz-PI) informou, por meio de sua assessoria, que o secretário Emílio Júnior ainda não foi notificado sobre a decisão. Ele participa nesta terça-feira (19) da 45ª Reunião Extraordinária do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), em Brasília.