STJ reduz pena por roubo após aplicação da Súmula 443
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Súmula 443, que exige fundamentação concreta para aumento da pena na terceira fase da dosimetria, para reduzir a condenação de um homem condenado por roubo circunstanciado. A decisão foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O réu havia sido condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, pena mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No entanto, ao analisar o recurso, o ministro identificou dosimetria irregular, uma vez que o tribunal de origem aplicou cumulativamente duas majorantes — concurso de pessoas e uso de arma de fogo — sem apresentar fundamentação concreta. Essa prática contraria o entendimento previsto na Súmula 443 do STJ, que exige justificativa específica para aumento de pena acima do mínimo legal.
“Ante o exposto, com base no artigo 34, XX, do RISTJ, não conheço do Habeas Corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para estabelecer as penas em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação”, decidiu o ministro.
A decisão reforça o entendimento do STJ de que a justiça penal deve garantir transparência e fundamentação detalhada nas decisões que aumentam penas, especialmente em casos de roubo circunstanciado.

