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STJ fixa tese sobre penhora de imóvel de família dado em garantia de empréstimo

Brasília (DF) – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vinculante que disciplina a impenhorabilidade do imóvel de família oferecido como garantia real de empréstimo contraído por pessoa jurídica.

Imóvel de família e exceção à impenhorabilidade
A Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família (art. 1º), mas admite exceção quando há hipoteca constituída em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, V). O STJ concluiu que essa exceção só se aplica se a dívida garantida tiver, de fato, beneficiado a própria família. Caso contrário, o imóvel permanece impenhorável.

Ônus da prova conforme a composição societária
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, estabeleceu duas hipóteses para a distribuição do ônus probatório:

  • Sócios exclusivos da família: Quando os únicos sócios da pessoa jurídica são integrantes da mesma entidade familiar que detém o imóvel, presume-se que o empréstimo beneficiou a família. Nessa situação, o devedor deve provar o contrário para manter a impenhorabilidade.
  • Sócio isolado: Se apenas um dos sócios – e não todo o grupo familiar – é proprietário do imóvel dado em garantia, prevalece a impenhorabilidade. Cabe ao credor demonstrar que os recursos do empréstimo reverteram-se em proveito da família.

Teses vinculantes aprovadas

  1. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, limita-se às dívidas empenhadas em benefício da entidade familiar.
  2. Quanto ao ônus da prova:
    a) Se a hipoteca partir de sócios exclusivos da entidade familiar, cabe ao devedor demonstrar que o empréstimo não beneficiou a família.
    b) Se o imóvel pertencer a apenas um dos sócios da pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que o débito reverteu-se em favor da entidade familiar.

A nova orientação do STJ uniformiza decisões em todas as instâncias, encerrando divergências que vinham se formando nos tribunais de segunda instância.

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