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STF derruba normas do Piauí que davam status jurídico a delegados e ampliavam subteto salarial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (28), declarar inconstitucionais dispositivos da legislação do Piauí que conferiam aos delegados de polícia a condição de carreira jurídica e estendiam o subteto remuneratório do Judiciário a categorias do Executivo estadual.

A ação questionava o artigo 12 da Lei Complementar 37/2004, que classificou os delegados como integrantes de carreira jurídica do Executivo, e o artigo 54 da Constituição estadual, alterado pelas emendas 27/2008 e 44/2015, que ampliaram o subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF para delegados, auditores fiscais e auditores governamentais.

O que decidiu o STF

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal não confere autonomia funcional ou financeira às polícias civis, que permanecem subordinadas aos governadores. Para ele, apenas Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública possuem garantias de autonomia asseguradas no texto constitucional.

Com isso, Marques votou pela inconstitucionalidade do termo “jurídicas” no dispositivo da LC 37/2004 que equiparava a carreira de delegado às funções essenciais à Justiça. Também considerou inconstitucional a extensão do subteto diferenciado do Judiciário a carreiras do Executivo.

O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista apresentado nesta quinta, acompanhou integralmente o relator. Ele ressaltou que a Constituição de 1988 apenas admite o subteto equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF para magistrados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos.

Para Moraes, a Constituição estadual do Piauí extrapolou sua competência ao equiparar delegados, auditores fiscais e auditores governamentais a essas carreiras. “A Constituição não permite que delegados de polícia, auditores fiscais ou governamentais sejam equiparados a carreiras jurídicas com autonomia própria. Trata-se de carreiras do Executivo, hierarquicamente subordinadas ao governador”, afirmou.

Resultado

Com a decisão, o STF declarou inconstitucional:

  • o termo “jurídicas” constante do art. 12 da LC 37/2004;
  • a inclusão de auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais no subteto remuneratório previsto no art. 54 da Constituição estadual, incluído pela Emenda 44/2015.

A decisão reforça a interpretação de que Estados não podem ampliar, por emenda constitucional local, o rol de carreiras com subteto diferenciado nem conceder status jurídico autônomo a categorias do Executivo.

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