Plenário do CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registro de imóveis
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito, como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa), para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto durante a 10.ª Sessão Virtual de 2025. O pedido analisado buscava autorização para exigir essas certidões como condição para o registro.
Segundo Terto, essa prática configura uma cobrança indireta de tributos, o que vai contra precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O STF já havia decidido que condicionar o registro à apresentação dessas certidões é ilegal, pois representa um impedimento político e uma cobrança indevida.
O conselheiro explicou, no entanto, que os cartórios podem consultar certidões fiscais apenas para informar a situação do vendedor, desde que isso não impeça a realização do registro.
“É importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”, afirmou Terto.
Com a decisão, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor a exigência de certidões negativas para registro de imóveis fica considerada inválida.

