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Justiça e inclusão: OAB pode isentar anuidade de advogados com deficiência

A exigência de pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista no artigo 47 da Lei nº 8.906/94, deve ser interpretada à luz da Constituição, considerando princípios como dignidade da pessoa humana, solidariedade e isonomia. Isso significa que advogados com deficiência física parcial e permanente, que comprometa sua capacidade de trabalho, não podem ser obrigados a pagar integralmente a contribuição, mesmo que ainda possam exercer a profissão parcialmente.

O debate gira em torno do Provimento nº 111/2006, que condiciona a isenção à completa inaptidão para o exercício da advocacia. Especialistas e decisões recentes indicam que essa interpretação restritiva entra em conflito com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que ampliam o conceito de deficiência e reconhecem a importância de remover barreiras sociais para garantir participação plena na sociedade.

Segundo o jurista José Eduardo Silvério Ramos, políticas de isenção, como a do IPI na compra de automóveis por pessoas com deficiência, devem respeitar princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana. Ele destaca que excluir profissionais com deficiências parciais, como visão monocular ou perda auditiva, é uma afronta à Constituição e à jurisprudência dos tribunais superiores (STF RMS 26071/DF; STJ AgRg no AREsp 121.972/DF).

O cerne da discussão é conciliar a obrigação de contribuir com o direito de advogar, mesmo de forma parcial, residual ou intermitente. Obrigar o advogado doente a abandonar totalmente a profissão para obter isenção fere o direito ao trabalho e ignora os benefícios psicológicos do exercício profissional, mesmo limitado.

O Conselho Federal da OAB vem reconhecendo que, quando comprovadas doenças graves ou incapacidades significativas e vulnerabilidade financeira, deve-se interpretar de forma ampla o Provimento 111/2006, concedendo a isenção da anuidade referente ao período da doença (Recurso nº 49.0000.2018.000935-3/TCA; Recurso nº 19.0000.2023.000001-8/TCA; entre outros).

Essas decisões reforçam que a isenção não é um privilégio, mas um instrumento de equidade, permitindo que advogados com limitações físicas ou crônicas continuem exercendo a profissão com dignidade. O debate segue em aberto, destacando a necessidade de atualização das normas da OAB para garantir justiça contributiva e inclusão efetiva, reconhecendo a diversidade de desafios enfrentados por seus membros.

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