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Justiça do Piauí condena novamente empresário Alexandre Mota a 8 anos de prisão por sonegação de ICMS

O empresário Alexandre Mota de Paula Cavalcante foi condenado, pela segunda vez em 2025, a oito anos de reclusão por sonegação de ICMS que causou prejuízo superior a R$ 1,4 milhão aos cofres do Estado do Piauí. A decisão foi proferida pelo juiz Antônio Lopes de Oliveira, da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo de Teresina, no dia 8 de outubro.

Segundo os autos, Alexandre Mota, na época sócio-administrador da Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos Ltda., omitiu registros fiscais, deixou de emitir notas fiscais de saída e manteve um estoque paralelo de mercadorias entre 2013 e 2014. O esquema resultou na supressão do pagamento do ICMS devido, configurando fraude ao Fisco. O débito original identificado foi de R$ 1.150.524,26, atualizado para R$ 1.424.990,27 no momento da condenação.

O juiz destacou que a materialidade do crime foi comprovada pelos autos de infração e Certidões de Dívida Ativa, e que a autoria se atribuía ao empresário, que exercia a administração da empresa e tinha pleno conhecimento da rotina fiscal. A decisão ressaltou ainda que o uso de mecanismos para ocultar operações comerciais demonstra a intenção deliberada de fraudar o pagamento do imposto.

A defesa argumentou dificuldades financeiras da empresa e contestou a caracterização do dolo, mas o magistrado considerou que a alegação econômica não afasta a responsabilidade penal quando há fraude evidente. O regime inicial de cumprimento da pena foi definido como semiaberto, e também foram aplicados 80 dias-multa e a reparação mínima do dano causado ao erário. Além disso, o empresário terá seus direitos políticos suspensos após o trânsito em julgado, podendo recorrer em liberdade.

Vale lembrar que em junho deste ano, Alexandre Mota já havia sido condenado a oito anos de reclusão por sonegação de ICMS entre 2010 e 2012, causando prejuízo de R$ 750.305,94 ao erário. Na ocasião, ele também mantinha estoques paralelos e omitia registros fiscais, caracterizando fraude em período fiscal distinto.

A Justiça considerou que as condutas configuram crimes distintos, mas com impacto significativo sobre os cofres públicos e serviços que dependem dessas receitas, reforçando a responsabilidade do empresário como administrador da empresa à época.

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